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Enunciados Fonavid
ENUNCIADOS DO FONAVID, atualizados até o XVI FONAVID, realizado em Salvador-BA, de 2 a 6 de dezembro de 2024.
Incidência da Lei Maria da Penha
ENUNCIADO 1: Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre a mulher em situação de violência e a pessoa autora de violências, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.
ENUNCIADO 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre o autor/autora de violência e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei 11.340/2006 decorrer exclusivamente das relações de parentesco (REVOGADO por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Competência Cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
Audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006
ENUNCIADO 4: A audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 é cabível apenas nos casos de ação penal pública condicionada à representação, desde que haja manifestação expressa de retratação da mulher em situação de violência (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da mulher em situação de violência. (REVOGADO no VIII FONAVID – Belo Horizonte (MG))
Aplicação de penas substitutivas em casos de violência doméstica e familiar nos termos da Lei 11.340/2006
ENUNCIADO 6: A Lei 11.340/2006 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (REVOGADO por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Aplicação de Sursis em casos de violência doméstica e familiar nos termos da Lei 11.340/2006
ENUNCIADO 7: Presentes os requisitos legais, é possível a aplicação do Sursis de que trata o artigo 77 do Código Penal aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA))
ENUNCIADO 8: O artigo 41 da Lei 11.340/2006 não se aplica às contravenções penais. (REVOGADO no VI FONAVID – Campo Grande (MS)).
Notificação/intimação da mulher em situação de violência.
ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da mulher em situação de violência acerca da concessão de soltura da pessoa autora de violências e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por Whatsapp ou similar, observada a necessidade de confirmação do recebimento e da identidade da destinatária, seja por documentos pessoas ou outras informações que validem a identificação (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
ENUNCIADO 10: A Lei 11.340/2006 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber (REVOGADO no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).
Multa pecuniária e eficácia de medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 11: A multa pecuniária poderá ser fixada a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
ENUNCIADO 12: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do autor/autora da violência, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência (REVOGADO no VI FONAVID – Campo Grande (MS)).
Encaminhamento de mulheres em situação de violência e da pessoa autora de violências para a rede de enfrentamento
ENUNCIADO 13: A Equipe Multidisciplinar do juízo poderá proceder ao encaminhamento da mulher em situação de violência, da pessoa autora de violências e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de enfrentamento independentemente de decisão judicial (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Provimento, capacitação e fortalecimento dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com Equipe Multidisciplinar
ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade e profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.
Elaboração de documentos técnicos pela Equipe Multidisciplinar ENUNCIADO 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos
solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.
Atribuição da Equipe Multidisciplinar
ENUNCIADO 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e com a construção/aplicação dos fluxos e protocolos de atendimento. (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA).
Intimação em medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 17: O artigo 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).
Medidas protetivas de urgência e oitiva do Ministério Público
ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.
O registro do boletim de ocorrência e representação em ações penais públicas condicionadas
Não comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006
ENUNCIADO 19: O não comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem como consequência o prosseguimento do feito.
Registro do boletim de ocorrência e representação em ações penais públicas condicionadas
ENUNCIADO 20: O registro do boletim de ocorrência pela mulher em situação de violência deve ser considerado representação, se não houver manifestação expressa desta em sentido contrário (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA))
Competência Recursal
ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.
Prisão preventiva e manifestação do Ministério Público
ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.
Mediação
ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
Competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos artigos 5° e 7° da Lei Maria da Penha e do artigo 1° da Convenção de Belém do Pará, não sendo suficiente que a mulher em situação de violência seja do gênero feminino (Alterado no XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).
Julgamento com Perspectiva de Gênero
ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos das mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de gênero não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Comparecimento obrigatório da pessoa autora de violências para atendimento psicossocial e pedagógico
ENUNCIADO 26: A juíza ou o juiz poderá determinar medida protetiva de urgência que obrigue a pessoa autora de violências a comparecer a atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (REVOGADO - VII FONAVID).
ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminas com competência para julgar os casos afetos à Lei 11.340/2006 (REVOGADO - IX FONAVID – NATAL - RN).
Prisão cautelar da pessoa autora de violências
ENUNCIADO 29: A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Inclusão da pessoa autora de violências em programa de dependência de álcool e/ou outras drogas
ENUNCIADO 30: O encaminhamento da pessoa autora de violências dependente de álcool e/ou outras drogas poderá ser feito como medida protetiva de urgência, preferencialmente para a Rede de Atenção Psicossocial (Raps) que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), facultada a oitiva de equipe multidisciplinar (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Varas do Júri e medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).
Assistência judiciária gratuita e designação de defensora e defensor público para mulheres em situação de violência e familiares em processos de competência do Tribunal do Júri
ENUNCIADO 32: Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, estendendo-se a familiares (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Medidas protetivas e cautelares provenientes de outro juízo
ENUNCIADO 33: A juíza ou o juiz que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-as antes do encaminhamento ao juízo natural, cabendo a este último ratificar ou não o deferimento após a distribuição e recebimento (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no artigo 189, II e III, do Código de Processo Civil (REVOGADO por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para Execução de alimentos
ENUNCIADO 35: O Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.
Utilização de mecanismo compulsório de controle eletrônico
ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor da pessoa autora de violências para a garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Medidas protetivas de urgência e ilícito penal
ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
Audiência de custódia, medidas protetivas de urgência e notificação da mulher em situação de violência
ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, e sendo deferida a liberdade provisória à pessoa autora de violências, a juíza ou o juiz deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. A mulher em situação de violência deve ser notificada dos atos processuais relativos à pessoa autora de violências, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006.
ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do artigo 121, §2°A, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.994/2024), é de natureza objetiva, dispensando qualquer valoração específica (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA))
Competência para pessoa autora de violências adolescente
ENUNCIADO 40: Em sendo a pessoa autora de violências adolescente, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei
11.340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude.
Ausência da mulher em situação de violência à audiência
ENUNCIADO 41: A mulher em situação de violência pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201,
parágrafo 1° do Código de Processo Penal (REVOGADO por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Intimação com hora certa
ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal e artigo 227 do Código de Processo Civil) (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).
Intimação por edital de decisões de medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidade de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).
Audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento
ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada para encaminhamento de pessoas envolvidas no conflito à Rede de Enfrentamento à violência, subsidiado, ou não, por equipe multidisciplinar quando existente (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Autonomia das medidas protetiva de urgência e credibilidade da palavra da mulher
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da mulher em situação de violência, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).
Aplicação da Lei 11.340/2006 para mulheres trans
ENUNCIADO 46: A Lei 11.340/2006 se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5° da Lei 11.340/2006. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).
Qualificadora do feminicídio
Plenitude da defesa no Tribunal do Júri e direitos humanos das mulheres
ENUNCIADO 47: A plenitude da defesa no júri deve observar normativas e documentos nacionais e internacionais de direitos humanos das mulheres, bem como a jurisprudência dos Sistemas Global e Regional de Direitos Humanos, cabendo à juíza ou ao juiz presidente impedir perguntas e/ou argumentos ofensivos à dignidade da mulher (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Competência em crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei
Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no X FONAVID – Recife).
Monitoramento e avaliação da participação de autores de violência em grupos reflexivos
ENUNCIADO 49: A participação de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos bem como sua efetividade devem ser mensuradas, inclusive por meio de dados estatísticos, para fins de monitoramento e avaliação. A efetividade da participação deve ser aferida a partir da análise de eventual retorno ao sistema de justiça da violência doméstica e familiar contra a mulher nos dois anos seguintes à conclusão integral no respectivo grupo, por analogia ao que dispõe o artigo 94 do Código Penal (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Direito da mulher em situação de violência em não se expressar
ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos (Aprovado no XVI FONAVID – São Paulo (SP)).
Aplicação do artigo 20 da Lei Maria da Penha
ENUNCIADO 51: O artigo 20 da Lei Maria da Penha não foi revogado tacitamente pelas modificações do Código de Processo Penal, ante o princípio da especialidade (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).
Aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco
ENUNCIADO 52: A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco poderá ser articulada pela juíza ou juiz junto com a Rede de Enfrentamento e de Atendimento às mulheres em situação de violência, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Capacitação em direitos humanos com perspectiva de gênero
ENUNCIADO 53: Compete à juíza e/ou juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a Rede de Enfrentamento e de Atendimento às mulheres em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Análise de medidas protetiva de urgência e Formulário Nacional de Avaliação de Risco
ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da mulher em situação de violência para a rede de proteção. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).
Aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela equipe multidisciplinar
ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor(a) capacitado(a) do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência (REVOGADO por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco
ENUNCIADO 56: É recomendado o compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco à rede de atendimento, sempre que necessário à proteção da mulher em situação de violência, preservado o sigilo das informações (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Depoimento especial
ENUNCIADO 57: O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, poderá ser utilizado para a escuta da mulher diante da gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana e evitar retraumatizações, em conformidade à Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Prova de dano emocional
ENUNCIADO 58: O exame pericial não é necessário para a prova do dano emocional do crime de violência psicológica, descrito no artigo 147-B do Código Penal (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Violência na presença de filhos e filhas como circunstância judicial
ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença das filhas e filhos pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável no momento de fixação da pena base (artigo 59 do Código Penal) (Alterado por maioria no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Oitiva de mulheres em situação de violência e testemunhas em processos criminais
ENUNCIADO 60: O artigo 217 do CPP deve ser aplicado sob a perspectiva de gênero, em audiências presenciais ou por videoconferência, assegurando-se que mulheres em situação de violência e testemunhas possam ser ouvidas sem a presença do réu, observada a participação da Defesa Técnica. (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).
Ciúme e sentimento de posse como circunstância judicial
ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (artigo 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).
Competência para apreciação de medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 62: A competência para apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da mulher em situação de violência, a teor dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador(BA)).
Alteração de competência
ENUNCIADO 63: Deferida a medida protetiva de urgência, a juíza ou o juiz poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observadas as regras dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme artigo 70 do Código de Processo Penal. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).
Autonomia das medidas protetivas de urgência
ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição da pessoa autora de violência não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).
Condução coercitiva para colocação de monitoração eletrônica
ENUNCIADO 65: A juíza ou o juiz poderá determinar a condução coercitiva da pessoa autora de violências para a colocação de dispositivo de monitoração eletrônica, a fim de garantir a eficácia da Medida Protetiva de Urgência (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Serviços destinados às mulheres em situação de violência e da pessoa autora de violências
ENUNCIADO 66: Os serviços destinados a pessoas autoras de violências devem ser realizados em dias e horários diferenciados dos serviços voltados às mulheres em situação de violência, preferencialmente em locais diferentes e com profissionais distintos (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Não utilização de Constelação Familiar ou Sistêmica
ENUNCIADO 67: As práticas de Constelação Familiar ou Sistêmica não serão utilizadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra as mulheres (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Procedimento de triagem de autores de violência para grupos reflexivos
ENUNCIADO 68: A indicação de homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres para participação em grupos reflexivos realizados no âmbito do Poder Judiciário ou em parceria, será feita, quando possível, mediante procedimento de triagem por profissional de equipe multidisciplinar e/ou de facilitação, podendo ser reavaliada a adequação da participação no grupo, caso necessário (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Medida protetiva e grupos reflexivos
ENUNCIADO 69: A duração da frequência a grupo reflexivo deve basear-se nos parâmetros técnicos pertinentes aos grupos e não estará vinculada ao tempo da medida protetiva de urgência ou pena (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Ausência de comparecimento da mulher em situação de violência à audiência
ENUNCIADO 70: Caso a mulher em situação de violência, devidamente intimada, deixe de comparecer na audiência, é recomendada a realização de diligências a fim de verificar o motivo da ausência, atentando-se para o princípio da autonomia da vontade da ofendida e eventuais riscos de revitimização. (Aprovado por maioria XV FONAVID –Porto Alegre (RS)).
Direito à assistência jurídica qualificada
ENUNCIADO 71: A assistência jurídica qualificada é direito das mulheres em situação de violência e de vítimas diretas e indiretas de feminicídio, abrangendo a formulação de perguntas e participação ativa no processo, inclusive com direito a sustentação em plenário do júri, conforme previsto nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006 e Recomendação 33 da CEDAW, em obediência ao critério da diligência devida (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).
Incidência da Lei 11.340/2006 em relações íntimas de afeto
ENUNCIADO 72: As relações íntimas de afeto mantidas no âmbito das redes sociais ou qualquer outro meio virtual, ainda que sem contato físico, estão protegidas pela Lei Maria da Penha. (Aprovado por unanimidade XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).
Fomento de Políticas Públicas para prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres
ENUNCIADO 73: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, respeitando o protagonismo de cada instituição, fomentar a construção de políticas públicas locais e regionais para prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulher, inclusive articulando junto ao Poder Legislativo para criação e aprovação de leis municipais acerca do tema. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).
Materialidade do crime de lesão à saúde mental
ENUNCIADO 74: A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no artigo 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica, que deverá ser realizada com perspectiva de gênero. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS))
Última atualização em: 07 de janeiro de 2024.